O uso de algemas
A Lei 7.210/84, que define políticas de execução da pena estabelece em seu artigo 199, que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Acontece que o tempo passou e o decreto normativo não foi editado, mas a jurisprudência pátria havia firmado entendimento que o emprego de algemas era somente cabível naqueles casos previstos no artigo 284 do Código de Processo Penal, ou seja, em casos de resistência ou tentativa de fuga. “Art.284 Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.
Analisando a literatura jurídica, especificamente as normas que disciplinam o uso da força do Estado através de seus órgãos policiais, observa-se uma série de contradições no que tange ao uso de algemas. Por outro lado, jamais poderemos ser reféns do uso indiscriminado do poder emanado do Estado a seus agentes públicos. Neste prisma, o texto constitucional exprime diversos princípios limitadores do poder estatal. Conforme Capez:
De um lado, o operador do direito depara-se com o comando constitucional que determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio dos órgãos policiais (CF, art. 144); de outro lado, do Texto Constitucional emanam princípios de enorme magnitude para a estrutura democrática, tais como o da dignidade humana e presunção de inocência, os quais não podem ser sobrepujados quando o Estado exerce a atividade policial. (CAPEZ, 2009, p.257).
Há de se ressaltar que o uso de algemas, além de colocar em xeque o princípio da inocência presumida (assunto em discussão), também pode ser nocivo à vários preceitos constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana elencado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Ademais, deve-se mencionar a garantia fundamental assecuratória do respeito à integridade