Uso De Algemas
Em agosto do ano passado, o STF deparou-se com um caso emblemático. Um pedreiro de Laranjal Paulista (SP) foi condenado por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri local e contestou sua sentença no Supremo. Alegou que permaneceu algemado durante todo o julgamento e que isso lhe causou constrangimento ilegal e poderia ter influenciado os jurados.
Ao analisar o caso no Habeas Corpus (HC) 91952, os ministros da Corte entenderam que faltou fundamentação por parte da presidência do Tribunal do Júri para manter o réu preso. O STF então acolheu os argumentos da defesa e anulou aquele julgamento, para que um novo fosse realizado.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, afirmou que o uso das algemas sem necessidade, no caso do julgamento do pedreiro, pode ter levado os jurados leigos a terem uma impressão equivocada do réu, de que se tratava de um acusado “de alta periculosidade, uma verdadeira fera”. Para o ministro Eros Grau, o uso de algemas “é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu”.
O ministro Marco Aurélio destacou o papel do Estado na preservação da integridade física e moral das pessoas que estão sob custódia, ao salientar que “o preso um dia, mesmo condenado, voltará ao convívio dos concidadãos, voltará à sociedade”.
A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Em seu artigo 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E no segundo item: “Ninguém deve ser submetido a