União Estável
O novo Código Civil utilizou nova terminologia em relação àquela utilizada na legislação anterior, diferenciando os conceitos de concubinato com o de união estável.
Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de se casar por já o serem com outras pessoas, e que desde que não separados; neste sentido também segue a jurisprudência, para qual a concubina seria amante, mulher do lar clandestino. Quanto à união estável, segundo o autor, trata-se de uma relação lícita perante à lei, entre homem e mulher e em constituição de família; anteriormente era o chamado concubinato puro. A Lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros.
Apesar de não ser necessária para a configuração, a coabitação é condição importante para caracterizar a relação de união estável. O que também se deve ao fato de a constituição da família, na maioria das vezes, se caracterizar pela convivência num único domicílio.
Nesta linha, os Tribunais têm formado a seguinte jurisprudência:
“União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido