JURISDIÇÃO
Conceito:
Entende-se por jurisdição a atividade do Estado de solucionar conflitos mediante a aplicação das normas de direito material quando provocado.
Nas palavras do doutrinador Fredie Didier Jr.:
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo/ situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g). (DIDIER JR., 2009, p. 65)
Para Daniel Amorim Assunpção Neves:
A jurisdição pode ser como a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. (NEVES, 2009, p. 3)
Caráter substitutivo da jurisdição:
Entende-se por caráter substitutivo a característica da substitutividade da jurisdição. Em outras palavras, a jurisdição tem por escopo substituir a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, a fim de resolver o conflito existente entre elas e proporcionar a pacificação social.
O caráter substitutivo, apesar de ser encontrado em boa parte das atuações jurisdicionais, não é essencial à existência da jurisdição. Exemplo disso são as ações constitutivas necessárias, as quais buscam a criação de uma nova situação jurídica que não poderia ser criada sem a intervenção do Poder Judiciário e a execução indireta, com a qual a obrigação será satisfeita em razão da vontade do devedor, não havendo uma substituição dessa pela vontade da lei.
Características:
Além do caráter substitutivo, já mencionado acima, tem-se por características principais da jurisdição:
a) Lide: Consiste no conflito de interesse entre as partes, onde um sujeito tem a pretensão de obter um bem, sendo, entretanto, impedido por outro, que lhe cria resistência. A lide vem antes do processo e sua solução é consequência da solução dada ao pedido do