Jurisdição
Jurisdição-
No convívio social, muitas vezes, as relações sociais não se tornam muito harmônicas, há divergências de gostos, desejos e vontades, há conflitos de interesses. Para restaurar a convivência pacifica, o estado que detém o poder por intermédio dos órgãos públicos destinados a tais, aplica o direito ao caso concreto.
Vivemos em sociedade e temos leis que nos regulamentam, quando essas normas não são cumpridas no plano do direito material opera-se a lide, uma pretensão qualificada por uma pretensão resistida. Assim, o estado avoca para si a função de dirimir conflitos de interesses.
Logo, a jurisdição é o poder dever do estado em resolver conflitos de interesses é a potencialidade que o estado tem em dirimir interesses. Assim o estado realiza essa função por atividade substitutiva, o estado substitui a vontade das partes, dado o fato objetivo que duas pessoas não se compuseram no direito material o conflito dessas pessoas é projetado no judiciário, o judiciário substitui a vontade dos agentes, exercendo o seu direito de “ dizer o direito” de afirmar quem tem razão o autor ou o réu.
A jurisdição é dividida em dois grandes grupos: contenciosa e voluntária. Esta, segundo José Frederico Marques, é a atividade resultante de negócio que se exige um ato do estado para que o negocio se realize ou complete. Não há lide, mas somente administração pública de interesses privados, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negocio jurídico.
Já a jurisdição contenciosa de acordo com Maximilianus Fuhrer “ é a jurisdição própria ou verdadeira”. Ela tem como característica a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Presume-se que haja um litigio que origina o um processo que produz coisa julgada.
O Poder Estatal, hoje, abrange a capacidade de dirimir os conflitos que envolvem as pessoas (inclusive o próprio Estado), decidindo sobre as pretensões apresentadas e impondo as decisões.