jurisdição
A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei.
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser uma das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, ou seja, com a jurisdição, passou o Estado, então, a deter com exclusividade o direito de punir alguém pela prática de um determinado fato delituoso. O jus puniendi despontou como uma decorrência indeclinável da própria soberania estatal. A atividade jurisdicional do Estado, pela exclusiva autoridade que detém de aplicar a norma jurídica e pôr fim ao litígio, é feita por intermédio do processo, tendo em vista que o processo é o meio instrumental da jurisdição.
CARACTERÍSTICAS
Para entendermos o conceito de jurisdição, necessário se faz a observância de determinadas características intrínsecas a este instituto, onde destacam-se a:
a) Substitutividade: O Estado, por meio de pessoas físicas intelectualmente preparadas, é designado para compor qualquer lide. A figura do juiz substitui a do particular para resolver o conflito de interesses entre os contendores.
b) Inércia: Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca. O juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, salvo se a ação for incondicionada pública, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
c) Imutabilidade: Também conhecida por “difinitividade”, os atos jurisdicionais são os únicos que transitam em julgado, diferentemente dos atos legislativos e administrativos. Significa que as decisões transitadas em julgado são imutáveis e definitivas. PRINCÍPIOS
Os