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FAZENDA NACIONAL. ACAO ORDINARIA PROCESSO N 0007073-81.2011.4.05.8400 MARCO ANTONIO LEANDRO
CABRAL X FAZENDA NACIONAL SENTENCA EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICO. CONDOMINIO.
INSCRICAO INDEVIDA NO CADIN. INEXISTENCIA DE DEBITOS. CANCELAMENTO DA RESTRICAO. DANO MORAL.
CONFIGURACAO. ARBITRAMENTO EM VALOR MENOR AO REQUERIDO. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária, precedida de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por MARCO ANTONIO LEANDRO CABRAL, em desfavor da FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, obter provimento jurisdicional que determine a retirada do nome do autor do CADIN - Cadastro de Informações de Credito não Quitado, declarando a inexistência do debito a ele atribuído e, por fim, que condene a re ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) em seu favor. 2. Conta que, na condição de correntista da Caixa Econômica Federal, solicitou aumento do limite do seu cartão de credito, solicitação negada ao argumento de que havia restrição de credito em seu CPF, em virtude de suposta divida para com a Fazenda Nacional. 3.Afirma ser indevida a inscrição de seu nome no CADIN, porquanto não possui qualquer debito junto a entes públicos federais. Esclarece que a restrição combatida e decorrente de execução fiscal movida contra o Condomínio Porto Boulevard, do qual e sindico. 4.
Explica que o seu nome não consta da Certidão de Divida Ativa e, ademais, não foi notificado quanto a inclusão em comento. 5. A fl. 43, o pedido de antecipação de tutela foi deferido. 6.
Citada, a re defende a improcedência do pedido, na contestação de fls. 55/65, defendendo a tese de que ao sindico são aplicadas as disposições do art. 13, da Lei no 8.620/93, que cuidava da responsabilidade solidaria do titular de firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada quantos aos