Jurisdição
É através da jurisdição que o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito, para de modo imparcial, buscar a pacificação social e decidir a questão posta em juízo, com justiça. A jurisdição é, ao mesmo tempo, um poder, uma função e uma atividade, cuja finalidade é atuação do direito substancial ou, numa perspectiva mais ampla, podemos mencionar também os escopos sociais e políticos da atuação do processo. Em outras palavras, além de dar efetividade às regras legais existentes, o sistema precisa se preocupar também com os aspectos políticos e sociais de suas decisões.
O exercício da jurisdição, pelo Estado, normalmente está relacionado com a existência de uma lide, ou seja, um conflito que as partes levam ao juiz para ser solucionado de forma justa. Daí decorre que a jurisdição é sempre inerte, visto que o juiz aguardará a provocação das partes, as quais incumbe dar início ao processo. O provimento jurisdicional, a sentença ou o acórdão, tende a se tornar imutável com o passar do tempo, em decorrência da coisa julgada.
Sistema de jurisdição.
Coube ao Poder Judiciário a função de dizer o direito no processo de conhecimento e, quando necessário, de realizá-lo coativamente, como ocorre na execução, seja de título executivo judicial, seja de extrajudicial. De nada adiantaria a simples manifestação do Estado dizendo o direito. É imprescindível que a sua atividade se complete através da efetivação do direito declarado. No Brasil, o sistema da separação das funções do Estado foi, desde a nossa primeira Constituição republicana, invariavelmente adotado.
Principais características da jurisdição.
A jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o Estado, na figura do juiz, que é inerte por natureza.
A função jurisdicional tem como uma de suas principais características sua índole substitutiva. A jurisdição se destina a solucionar um conflito de interesses, tal