JURISDIÇÃO
JOANDERSON G. ALMEIDA
5º PERIODO DIREITO
SEGUNDA PARTE: JURISDIÇÃO
CAPÍTULO 11: JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
60. CONCEITO DE JURISDIÇÃO
Da jurisdição podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Que ela é uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, já foi dito; resta agora, a propósito, dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo. O poder, a função e a atividade só aparecem legitimamente através do devido processo legal.
61. CARÁTER SUBSTITUTIVO
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a ordem jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes.
As atividades do Estado são exercidas através de pessoas físicas, sejam os juízes ou os auxiliares da justiça (escrivão, oficial de