título executivo
1- Os direitos adquiridos e contratos de trabalho dos empregados não serão afetados. Ver art. 10 e 448 CLT
2- Também não afeta o fisco. CTN art. 132
3- Podem ser utilizadas como meio de recuperação judicial de empresas (lei de falências 11101/05 art. 50, II) (estando em crise as empresas poderão lançar mão de um destes meios para se recuperar)
4- - Características
5- DEF=> TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESAS: Transformação é mudança do tipo da sociedade empresária permanecendo a mesma pessoa jurídica, mas submetida, ao regime do novo tipo adotado.
Tanto um quanto outro trata da transformação, que consiste em manter o CNPJ mas a sociedade passa a ser regida por outra norma. Ex: sociedade limitada em anônima ou outros.
Note que existem dois princípios da transformação:
1- Liberdade contratual (pode transformar a sociedade no tipo que quiser)
2- Segurança jurídica (pois exige em regra o consentimento unânime, exceto se a possibilidade já estiver prevista no ato constitutivo, e aquele que estiver contrario poderá exercer o direito de recesso, ou seja, retirar-se da sociedade, sendo reembolsado do valor das ações que já tem)
3- Observe que a transformação poderá alterar a responsabilidade dos sócios e outros, tais como o administrador, mas a lei prevê que o credor não deverá ser prejudicado, assim quem deixou de ter responsabiloidade ilimitada só o deixará efetivamente se cumprir com o credor.
4- DEF=> INCORPORAÇÂO: é a operação pela qual uma sociedade (incorporada) é absorvida por outra (incorporadora) de tipos iguais ou diferentesque a sucede em todos os direitos e obrigaçãoes.
5- DEF=> INCORPORAÇÂO: é a operação pela qual uma sociedade (incorporada) é absorvida por outra