Controle externo do Ministério Público
Ministério Público e Controle da Atividade Policial Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu no nosso ordenamento Jurídico um Ministério Público diferenciado, estruturado, organizado e aparelhado para exercer relevantes atribuições na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis.
Dentre as inúmeras funções institucionais atribuídas ao Ministério Público estão o controle externo da atividade policial, bem como a titularidade da ação penal pública. Deveras, a Carta Magna quando conferiu ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, o fez objetivando que seja exercida fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para que o inquérito seja revestido de elementos fortes a dar suporte à ação penal e ao próprio processo penal, bem como para que a atividade policial trilhe pela legalidade. Como titular exclusivo da ação penal pública, tem o Ministério Público o legítimo interesse de que os procedimentos inquisitoriais, sendo, inclusive, o seu destinatário imediato, revista-se de elementos fortes de convencimento, mesmo porque será ele que terá de demonstrar em juízo a procedência dos argumentos articulados na peça delatória.
É de bom tom asseverar que a função do Parquet nestes casos é de verificar, fiscalizar e inspecionar os atos de polícia que se relacionam diretamente com o Ministério Público. Ao nosso ver, esta instituição é eivada de qualidade e muito bem capacitada para exercer seu mister com maestria, máxime no que pertine à sua responsabilidade pela segurança, pela regularidade e pela Justiça da repressão.
Calha trazer a lume que este controle da