Título Executivo
Faculdade Paulista de Direito
Índice
Introdução
Requisitos
1.0 Espécies de Título
1.1 Título Judicial
1.1.1. Observações Necessárias
1.2 Título Extrajudicial
2.0 Liquidação da Sentença – Título Ilíquido
2.1 Espécies de Liquidação
2.1.1 Liquidação por Arbitragem
2.1.2 Liquidação por Artigos
2.1.3 Liquidação por Cálculos
Considerações finais
Bibliografia
Disposições Legais do Título Executivo
Introdução
1. Como é cediço, a ação de execução é autônoma do processo de conhecimento, de modo que dentro do processo executório não há necessidade de comprovação de existência do débito do executado ao exequente. Assim, para que o processo executório seja instaurado, o Código de Processo Civil (“CPC”) estabelece a necessidade de o exequente portar o “Título Executivo”. Título executivo, de maneira grosseira, é o documento representativo de um negócio jurídico necessário e suficiente para a propositura da ação executiva. O Doutrinador Luiz Rodrigues Wambier conceitua o Título executivo como “cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer prévia indagação acerca da existência do crédito; em outros termos, sem qualquer nova ou prévia cognição quanto à legitimidade da sanção cuja determinação está veiculada no título”
O Título executivo constitui a prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória. Esta consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que o devedor não cumpriu, espontaneamente, o direito reconhecido na sentença ou a obrigação. (Araken, Assis. Manual da Execução. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006, pp 142)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A OBRIGAÇÃO.