Títulos executivos
Titulo Executivo toda execução pressupõem inadimplemento e titulo executivo
Conceito (é um instrumento previsto (só o legislador pode criar um titulo executivo) em lei que materializa a norma concreta apta a ser efetivada por atividade judicial executiva)
Instrumento previsto em lei. (só o legislador pode criar um titulo executivo.)
Principio da taxatividade (há um rol legal prevendo o titulo executivo, a lei prevê o titulo executivo)
“cláusula executiva” a parte não pode dizer que o documento é titulo executivo pelo principio da taxatividade, só o legislador que pode conferir, é proibido no Brasil a cláusula executiva.
“tipos abertos e fechados” tipo fechado do titulo executivo: toda a estrutura consta na lei. Ex: uma sentença, tipo aberto do titulo executivo: traz um requisito mínimo do titulo mas da um espaço de liberalidade. Ex: um contrato, nota promissória. (se não for respeitar a execução prevista em lei a execução será nula)
Normas concreta (norma especifica de pessoa determinada (encontra facilmente quem é o credor o devedor e norma imposta a eles) o titulo executivo sempre irá trazer norma concreta, sempre tem que ter o destinatário especificado, a norma concreta que o titulo executivo traz sempre será um direito prestacional nunca será um direito potestativo (porque o direito potestativo ele se satisfaz de maneira unilateral) => direito prestacional.
Atividade executiva. (só consegue exigir a atividade executiva com o titulo executivo)
Requisitos (possui dois grupos de requisitos)
Forma regras para que o titulo seja compatível com a lei, regras de formalização do titulo, encontra na lei de regência e o documento tem que ser regular. Ele é comum a todos e todo titulo tem que estar materializado num suporte (cartularidade) de cada titulo ex: onde é que eu encontro e sentença? É no CPC (regularidade) (todos, cartularidade)
Substancias => exeqüibilidade todo titulo executivo antes de ser um titulo executivo é um documento.