Titulos executivos

1868 palavras 8 páginas
TÍTULOS EXECUTIVOS

Título Executivo é um documento previsto na lei como tal e que expressa obrigação certa e líquida, a qual, uma vez inadimplida, possibilita o manejo da ação executiva (art.586).
Os títulos executivos, além de outro previsto na legislação especial, são apenas os enumerados nos arts. 475-N e 585.
No título executivo judicial, a sentença que reconhece a existência de uma obrigação (CPC, art. 475-N, inc. I) já está no mundo jurídico e é exatamente o título, requisito inafastável da execução.
Os títulos executivos judiciais são aqueles formados em processo judicial (de conhecimento, cautelar ou homologatório) ou em procedimento arbitral. Tais títulos, em razão de sua posição topográfica no Código (Livro I, Título VIII, Capítulo X), são tratados na Parte II deste trabalho, para qual remetemos o leitor. Para efeito didático, limitando-nos a transcrever o que dispõe o art. 475-N:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Sentença Condenatória
O art. 475, I, do CPC não faz referência expressa à sentença condenatória. Nem por isso a sentença condenatória pode deixar de ser considerada titulo executivo. É que, quando o juiz condena, naturalmente reconhece a existência de obrigação.
A sentença condenatória – diversamente do que ocorre com a sentença declaratória – tradicionalmente é definida em razão de sua

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