Títulos executivos
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “o título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa julgada”.
Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 475-N, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, a saber:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
I - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria na oposta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
O rol trazido pelo CPC é taxativo, “não permitindo interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”. (LIMA, 1974, apud, JÚNIOR, 2010, p. 63)
Para a doutrina portuguesa, os títulos provenientes do processo são classificados em judiciais - que seriam a própria sentença de condenação e parajudiciais - seriam a sentença de homologação de transação entre as partes, através do qual o juiz limita-se a dar eficácia à vontade das partes, não há julgamento.
Assim, passemos a uma breve explanação sobre cada um dos títulos executivos judiciais.
I - A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Como é sabido, no processo civil as sentenças podem ser declaratórias, constitutivas e condenatórias. As sentenças declaratórias têm