Titulos executivos

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Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos. Não podem as partes convencionar a esse respeito através de cláusulas que conduzam à execução forçada. Essa regra encontra fundamento na gravidade dos atos executivos, onde praticamente não há espaço para o contraditório. Portanto, as partes não podem pretender conferir a qualidade de título executivo a outros atos que não os estabelecidos pela lei.
Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos. As matérias suscetíveis de defesa do devedor na hipótese de execução baseada em título executivo judicial estão elencadas nos art. 741, ao passo que na execução baseada em título extrajudicial a amplitude é bem mais ampla, conforme estabelece o art. 745.
De outro lado, nota-se que a petição inicial da execução por título judicial pode ser bastante simplificada e se dispensa a exibição do título, porque tudo se faz nos mesmos autos e não há por que fazer tantas exigências. Nesse sentido dispõe o art. 614,
Indaga-se se o título executivo precisa ser exibido em seu instrumento original ou se a mera cópia seria o suficiente para promover a execução. A problemática ganha contornos maiores na execução por título extrajudicial, pois a execução promovida por cópia poderia sujeitar o devedor a mais de uma execução, já que esses títulos são facilmente transferidos por endosso. Entretanto, a regra aplicável é pela exigência da apresentação do documento original do título executivo, salvo em situações determinadas em que isso não seja possível e que a utilização de cópia não

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