troca ou Permuta
RESUMO
O presente trabalho irá tratar do contrato de troca e Permuta. No Código Civil de 1916, diz:
art. 1.164:
“ Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposições em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.”
A troca, permuta ou escambo foi o primeiro contrato utilizado pelos povos primitivos, quando não conhecido valor fiduciário ou moeda. Desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade. O Código Civil de 1916 utilizou o termo troca, embora a prática tenha consagrado permuta para o negócio que envolve imóveis. O novo Código adota ambos os vocábulos.
Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em contraposição à entrega de outra. Rem pro re em vez de rem pro pretio, como na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma coisa por outra. No aspecto material, a compra e venda também é uma troca, de coisa por dinheiro.
Embora fosse o negócio mais utilizado primitivamente, o Direito Romano clássico não incluía a permuta como contrato reconhecido. A troca inseria-se no rol de negócios bilaterais que abriam possibilidade apenas à condictio ob causam datorum, sem ação específica para o permutante exigir o cumprimento da avença. Como modalidade de condictio, ficava-se apenas no campo da origem do enriquecimento sem causa, portanto.
Tudo o que pode ser objeto de compra e venda também pode ser de permuta, exceto o dinheiro.
ABSTRACT:
This paper will deal with the exchange and Exchange contract. The Civil Code of 1916, says: Art.1.164:
"Apply to exchange the provisions relating to buying and selling, with the following modifications:
I-unless otherwise provided, each contractor will pay for half the cost of the