Contrato de troca / permuta
Conceito
Historicamente, a troca foi o primeiro contrato, e a bem dizer o primeiro passo na escala dos valores jurídicos, porque traduz a aceitação da ideia de compreensão, substituindo a de apreensão, ou seja, o significado de que o homem passou da fase, em que obtinha pela força os bens e as utilidades necessárias, a outra em que elegeu como técnica de obtenção o entendimento recíproco. É o contrato mais singelo, que os povos primitivos praticam como nos dão conta os chamados primitivos atuais, isto é, aqueles que ainda hoje vivem um estágio mais rudimentar de civilização. Seu mecanismo consiste na entrega de uma coisa por outra (rem pro re), objetivando a prestação de cada um dos contratantes uma coisa em espécie.
Como realçado na abertura do estudo da compra e venda a troca, permuta ou escambo foi o primeiro contrato utilizado pelos povos primitivos, quando não conhecido valor fiduciário ou moeda. Desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade. O Código de 1916 utilizou o termo troca, embora a prática tenha consagrado permuta para o negócio que envolve imóveis. O Código de 2002 adota ambos os vocábulos.
Requisitos
Seus caracteres jurídicos são os mesmo da compra e venda.
Bilateral, oneroso, comutativo, translatício do domínio, no sentido de ato causal da transferência da propriedade, embora não a opere diretamente; consensual via de regra, é só por exceção solene; neste passo, aliás, o direito moderno difere do Romano, que a inscrevia entre os contratos reais, permitindo-se ao que cumpria reclamar a coisa devida, pelo outro, salvo, entretanto, o ius poenitendi, consistente na repetição da própria prestação, sob o fundamento de que a outra parte faltava ao prometido (condictio ob causam datorum).
Sua extensão econômica é da maior amplitude. Tematicamente, todas as coisas in commércio, isto é, que não sofram indisponibilidade natural, legal ou voluntária, podendo ser permutadas: imóvel por imóvel,