TROCA OU PERMUTA
DA TROCA OU PERMUTA
1- Conceito e caracteres
* Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Difere da compra e venda apenas porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro.
* O contrato de troca ou permuta (escambo, segundo o Código Comercial) perdeu a sua importância, historicamente, com o surgimento da moeda, quando as coisas deixaram de ser permutadas por outras e passaram a ser trocadas por dinheiro, surgindo assim o contrato de compra e venda, que teve rápida ascensão e tornou-se responsável pelo desenvolvimento das nações.
* Apresenta os seguintes caracteres jurídicos: é contrato bilateral, oneroso, comutativo, translativo de propriedade no sentido de servir como titulus adquirendi, gerando para cada contraente, a obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação, e, em regra, consensual, embora excepcionalmente possa ser solene; p. e.: se uma ou as duas coisas permutadas forem imóveis, celebrar-se-á a troca por escritura pública.
Lembrem-se que o contrato de troca não tendo caráter real, mas apenas obrigacional.
2- Objeto
* O objeto da permuta há de ser dois bens; se porventura um dos contraentes, em vez de coisa, prestar um serviço, não se terá troca. A coisa a permutar não precisará ser perfeitamente individuada, bastando que seja passível de determinação.
* São suscetíveis de troca todas as coisas que puderem ser vendidas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou tenham valor igual ou equivalente. Assim, poderão ser permutados: móveis por móveis; móveis por imóveis; imóveis por imóveis; coisa corpórea por coisa corpórea; coisa por direito; direito por direito. P. ex.: Se “A” trocar sua motocicleta, avaliada em R$5.000,00, por outra pertencente a “B”, cujo valor seria de R$6.000,00, “A” deverá pagar a “B” R$1.000,00. Como a diferença do valor a ser pago é inferior a 50%, configurada estará a