Contrato de troca ou permuta
Introdução e conceito - É aquilo que o professor inicialmente chamou de escambo. direito Romano não conhecia esse negocio formalmente, e apesar de não ter tratamento formal, o tema acontecia demais, sendo muito comumente utilizado, sendo abraçado pelo sistema ocidental. Na troca ou permuta, se troca coisa por coisa (rem por res). O CC de 16 chamava este contrato simplesmente de contrato de troca, porém, como na pratica como as pessoas chamavam de troca quando envolvia bem moveis e permuta para bens imóveis, o CC adotou tal denominações.
A doutrina debate a possibilidade haver troca e permuta sobre bens imateriais, porém, pela mesma justificativa da compra e venda, o professor considera possível.
Classificação : Consensual (nao exige a entra da coisa), bilateral e oneroso (onera as duas partes). Trata-se de um contrato informal, via de regra, tendo forma livre (em regra pois tal contrato também se submete a regra do art. 108, CC - imóveis com valor que ultrapasse o valor de 30 salários mínimos no país.). É comutativo, pois pode identificar o custo e beneficio do contrato, ou seja, para realizar a troca ou permuta basta que as partes identifiquem se vale a pena ou não, entretanto, pode haver a troca/permuta cumulada com compra e venda, ou doacao, porem mesmo assim não perderá o caráter comutativo. Ainda, os bens não precisam ter valores absolutamente/exatamente iguais, mas podem ter valores apenas aproximados.
Efeitos No único artigo que o CC trata do tema, diz que deve ser aplicado a tal contrato as regras da compra e venda (art. 533). Alem disso, chama atenção o legislador, que no que tange às despesas da troca, cada permutaste arcará com metade (tributo cada um paga o