Direito
A partir do expendido algures, imperioso se faz salientar que o contrato de permuta é considerado como bilateral, uma vez que se desdobra em direitos e obrigações para ambas as partes. Todavia, óbice não subsiste para que a avença seja multilateral ou plurilateral, caso reste configurado na relação mais de dois contratantes com obrigações, desde que haja como elemento a autonomia da vontade das partes. “Da mesma forma, a troca é um contrato oneroso. Mesmo não havendo a entrega da pecúnia nesta modalidade contratual, isso não a torna um contrato gratuito”[4]. Verifica-se, na modalidade em testilha, que cada benefício colhido pelo permutante corresponde a um sacrifício patrimonial, logo, é plenamente aplicável o conjunto de peculiaridades a tal aspecto característico. Nesta toada, pode-se trazer à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
Ementa: Obrigações. Contratos. Promessa de Permuta. Nulidade. Inaplicabilidade do Preceito do Art.134, II, Código Civil. Inadimplemento Contratual. Cláusula Penal Incidente. O contrato de troca opera, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas permutadas de preço e compensação recíproca. [omissis]. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quinta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 598075430/ Relator Desembargador Clarindo Favretto/ Julgado em 23.12.1998) (destaque nosso)
Nessa seara, ainda, infere-se que o contrato de troca é dito comutativo, já que as obrigações devem equivaler-se juridicamente, sendo imprescindível, em decorrência disso, que os pactuantes tenham conhecimento de suas respectivas prestações. “A permuta é contrato comutativo, porque as partes conhecem suas respectivas obrigações, visando, em princípio, prestações equilibradas no tocantes aos objetos da permuta ou justo valor”[5].
Calha colocar em destaque que a correspondência de valores não será tão somente econômica, sendo fruto da vontade das