Contratos reais- troca ou mutuo
Kamilla Quadros Barbosa Paz
SÚMARIO – 1. Introdução; 2. Antecedentes históricos; 3. Conceito; 4. Objeto; 5. Natureza jurídica; 6. Regulamentação jurídica; 7. Requisitos; 8. Bibliografia.
1. Introdução
O presente trabalho tem por objetivo analisar o contrato de troca ou permuta, examinar sua origem, entender seu conceito e natureza jurídica, as partes presentes nesta relação e os requisitos necessários para sua aplicação. Para tanto este trabalho foi estruturado em seis tópicos para melhor abordagem do tema.
2. Antecedentes históricos
Antigamente quando não havia moeda, para as pessoas suprirem suas necessidades, suas carências de objetos culturais, adotava-se esta forma negocial, também conhecida por escambo.
Esta desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade, ambos, do ponto de vista econômico, constituíam a recíproca transferência de riquezas entre as partes.
3. Conceito
É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir à outra a propriedade de um bem, mediante o recebimento de outro, o qual não seja dinheiro.
No contrato de troca o dinheiro pode aparecer, mas apenas para igualar o valor dos bens trocados na hipótese de serem desiguais em relação a valores, não descaracterizando o contrato. Entretanto a quantia paga em dinheiro não deve exceder o valor da coisa.
Neste mesmo entendimento, o doutrinador Paulo Nader leciona:
“As partes se obrigam a transferir, uma para outra, o domínio de coisa móvel ou imóvel com ou sem complemento em dinheiro.”
Em contra partida para Clóvis Beviláqua, o contrato de troca é o qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro.
O contrato de permuta nada mais é que a troca de uma coisa, a entrega da propriedade de um bem, por outro de valor aproximado. 4. Objeto
Os objetos do contrato de permuta se assemelham