HISTORIA DO DIREITO
O CONTRATO NO DIREITO ROMANO
Assim como os demais institutos oriundos do Direito Romano que chegaram até os nossos dias, o conceito de contrato passou por diversas transformações, inclusive considerando os diversos períodos de sua vigência estudados anteriormente.
No direito romano clássico, os juristas vislumbravam a existência de um determinado número de contratos – a venda, a locação, o mandato e a sociedade. A partir do direito justinianeu, o sistema contratual romano passou por profundas alterações, notadamente com relação à ampliação do número de acordos de vontade a que a ordem jurídica passa a conferir eficácia de gerar obrigações. Esta alteração se funda basicamente no foco, que se desloca do elemento objetivo, basicamente a forma, para o elemento subjetivo – o acordo de vontade; tal modificação, paulatina, passa a admitir a existência de contratos inominados, ou seja, não previstos na legislação, mas que passam a pro, produzir efeitos jurídicos pelo simples fato de existirem e manifestarem a vontade das partes.
Divisão dos contratos
Para os romanos, o contrato é a convenção tornada obrigatória mediante a utilização da forma que a acompanha, gerando obrigações recíprocas aos contratantes.
Contratos reais
Os contratos ditos "reais" são aqueles que necessitam, para sua validade, da existência de um acordo de vontade entre as partes contratantes, e da efetiva entrega da res (coisa). A evolução deste conceito permite que a res seja entregue sem que ocorra a transferência da propriedade, estabelecendo-se condição de posse ou mera detenção, como ocorre atualmente na locação.
Mútuo
O mutuum, ou mutui datio, é o contrato unilateral no qual uma parte (mutuo dans, ou mutuante) transfere a propriedade de coisa fungível à outra parte, denominada mutuo accipiens ou mutuário. Este último obriga-se a restituir outra coisa da mesma espécie.
Fidúcia
Trata-se de contrato em que o