04 Unidade I Aula 06 Adm
Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes quer pela natureza, específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela ADMINISTRAÇÃO.
O art. 25 refere-se genericamente à inviabilidade de competição (vendas de sementes, reprodutores, adubos, inseticidas, vacinas e de outros produtos) e em especial, aos casos em que o fornecedor é exclusivo, e em que o contrato é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato.
A licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração, no que concerne à realização do objeto do contrato.
►Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de