Hist ria do direito
Dogmatismo:
O dogmatismo pode ser entendido em três sentidos:
1. Como parte do realismo, isto é, uma atitude ingênua que admite a possibilidade de conhecer as coisas em toda a sua verdade e também a efetividade deste conhecimento na utilização diária e direta com as coisas.
2. Como confiança absoluta numa certa fonte de conhecimento (ou suposto conhecimento), sendo que essa fonte na maior parte das vezes é a razão.
3. Como uma submissão total a determinados valores ou à autoridade que os aplica ou anuncia. Este sentido comporta os dois primeiros abordados, porque é um comportamento adotado graças ao problema da possibilidade do conhecimento.
Dogmatismo jurídico
O dogmatismo jurídico é o ato de observar, examinar e agir perante o Direito de acordo com diretrizes cujos pressupostos são provados de forma cognitiva ou são levantados por experiências reais que surgem através de casos específicos que ocorreram previamente. Há ainda a possibilidade de a orientação ser fundamentada em valores e princípios gerais do Direito
Positivismo Jurídico (teoria pura do direito Hans Kelsen)
Este paradigma considera o Estado como fonte central de todo o Direito e a lei como sua única expressão, formando um sistema fechado e formalmente coerente, cuja pretensão de “completude” despreza, como já dito, no designativo de “metajurídicas”, todas as indagações de natureza social, política e econômica
História do direito – primeiro período
Dogmatismo:
O dogmatismo pode ser entendido em três sentidos:
1. Como parte do realismo, isto é, uma atitude ingênua que admite a possibilidade de conhecer as coisas em toda a sua verdade e também a efetividade deste conhecimento na utilização diária e direta com as coisas.
2. Como confiança absoluta numa certa fonte de conhecimento (ou suposto conhecimento), sendo que essa fonte na maior parte das vezes é a razão.
3. Como uma submissão total a determinados valores ou à autoridade que os aplica ou anuncia. Este