03 Unidade I Aula 05 Adm
O art. 37, XXI da CF, ao exigir licitação para os contratos ali mencionados, ressalva “os especificados na legislação”, ou seja, deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinária, hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória.
A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significa não só a compulsoriedade da licitação em geral, como também a da modalidade prevista em lei para a espécie.
A Lei. 8.666/93, disciplina os casos de DISPENSA no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, e os casos de INEXIGIBILIDDE no artigo 25.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que na DISPENSA, há possibilidade de COMPETIÇÃO que justifica a licitação; de modo que a lei FACULTA a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.
Nos caos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe UM OBJETO ou UMA PESSOA que atenda às necessidades da Administração. Nestes casos, a licitação é, portanto, inviável.
Apenas em situações de INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO poderá deixar de ser realizada licitação.
1.7.1 – DISPENSA DE LICITAÇÃO:
A lei diversificou os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
LICITAÇÃO DISPENSADA é aquela que a própria lei declarou-a como tal. Art. 17, I e II.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da