Culpa e relação de causalidade
“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes. Responder, segundo o Código Civil: além do pedido de ressarcimento dos prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial?
A responsabilidade civil decorre de uma imposição legal em função do risco da atividade exercida. Como o que ocorreu causou prejuízo material, um ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, cabe aqui a aplicação de sanção, que de imediato seria a restituição do bem, bem como dos possíveis prejuízos advindos da perda do bem em questão, no caso supracitado, do veículo que estava sob responsabilidade do restaurante. Consideramos então que para que se caracterize o ato ilícito, é preciso que exista a conduta pessoal, a violação de um dever jurídico, o prejuízo a outrem e a imputabilidade do responsável pelo dano. A noção de culpa, além do contexto ético ou moral, encontra espaço no ordenamento jurídico em função do causador do dano ter agido (ou deixado de agir) por imprudência, negligência ou imperícia. Ora: quem viola o dever de cuidado, assumiu o risco de produzir o dano. Neste caso específico a responsabilidade civil visa gerar ato compensatório do dano à vítima (retornar as coisas ao seu estado anterior). Consiste em garantir o direito do lesado e, também, servir como sanção civil. Compreende-se aqui, segundo o ponto de vista jurídico,