Direito civil III
Considerações gerais sobre contratos:
Mútuo: reciprocidade deve haver mais de uma. É algo que se realiza em troca de alguma coisa.
Acordo: vontades manifestas entre pessoas diferentes.
Art. 539 CC manifestação de vontade mesmo se contrato unilateral.
Art. 104 validade do negócio jurídico. Agente capaz, vontade válida e objeto lícito determinado ou determinável.
Objeto do contrato sempre será uma obrigação: dar, fazer ou de não fazer.
Obs: sentença de interdição é registrada e é pública.
Finalidade da forma.
Ad probationens: para a prova.
Ad valitaten: para a validade.
Ambos servem para validar o negocio jurídico.
EX: art. 541, C.C. Doação
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Qual a finalidade da forma?
No direito a forma pode ter uma finalidade ( ad probationem, para a prova, ou ad valitaten, para a validade). Na primeira situação; que está prevista no artigo 227 do c.C., a prova não é uma condição de existência do contrato, mas o uso da forma escrita poderá servir para demonstrar perante terceiros que o negócio jurídico validamente celebrado entre as partes existe. No segundo caso, cujo exemplo é o art. 541 caput do C.C, senão for utilizada a forma prevista na lei, o negócio jurídico não existe, já que será NULO de conformidade com o art 166, IV do C.C. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
2. Natureza jurídica do contrato.
Relação entre