civil
Ao realizar um contrato muitas pessoas se deparam com diversas dúvidas de como validar o contrato, de como saber se está sendo vitima do uso da má fé, de qual será o prazo de duração do contrato, o valor a ser pago, se existe multa pelo não cumprimento das obrigações e se é possível obter clausula de arrependimento. Ocorre também à falta de conhecimento das pessoas sobre os termos técnicos utilizados no contrato, induzindo- as ao erro de consentimento, ou seja, fazendo-as celebrar um contrato do qual não conhecem (entendem) suas clausulas. Tornando-se assim os negócios jurídicos anuláveis do que decorre dos defeitos dos negócios jurídicos.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Por Maria Helena Diniz:
O contrato de compra e venda com base no art. 481 c.c., ocorre quando uma pessoa se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante pagamento em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Aos contratantes existe apenas um direito pessoal, pois havendo o contrato e pagamento do preço sem a entrega do bem, o comprador não é proprietário, de modo que, se o vendedor vender a outra pessoa, o primeiro comprador não terá direito a reivindicá-lo, mas apenas de exigir que o vendedor lhe pague as perdas e danos.
O contrato de compra e venda é bilateral, porque cria obrigações para ambos os contratantes que serão ao mesmo tempo credores e devedores. Também é oneroso, pois ambas as partes possuíram uma equivalência entre o ônus e as vantagens. Em regra é comutativo, pois o objeto será certo e seguro, com a exceção, conforme art. 458 e 459 c.c. que trata dos contratos aleatórios.