Especies De Contrato M Tuo
I - Do empréstimo
O Código Civil trata de duas modalidades de empréstimo: o comodato e o mútuo.
Neste trabalho abordaremos o Contrato de Mútuo.
I.1 – Conceito
O mútuo é o “empréstimo de coisas 1fungíveis”, pelo qual o mutuário obriga-se “a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade” (CC, art. 586). Por ele, o mutuante “transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário”. Por conta deste, que se torna proprietário, “correm todos os riscos dela desde a tradição” (art. 587).
O mútuo empréstimo para consumo; pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono (pode consumi-lo, aliená-lo, abandoná-lo, p. ex.), mas, sim, coisa da mesma espécie.
É realmente o empréstimo de coisas que podem ser consumidas por aquele que as recebe. Se o mutuário puder restituir coisa de natureza diversa, ou soma em dinheiro, haverá respectivamente troca ou compra e venda, e não mútuo, salvo, no último caso, se o empréstimo for de dinheiro, que é bem fungível.
Nos termos do art. 586 do CC
O mútuo é um contrato pelo qual o mutuante transfere a propriedade de determinada coisa móvel e fungível ao mutuário, que deverá restituir, findo o contrato, bem equivalente do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 586 C.C - O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Trata-se de um empréstimo de consumo, pois o bem emprestado é consumido e devolvido um bem equivalente.
Como exemplos têm a pessoa que toma emprestado um quilo de açúcar com o vizinho.
Tal contrato envolve as seguintes pessoas:
- mutuante: é o que empresta.
- mutuário: é o que toma emprestado.
I.2 - Requisitos Subjetivos
O mutuante deve ser proprietário (pois o mútuo transfere o domínio, daquilo que