direito civil
EMPRESTIMO É o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra gratuitamente uma coisa, para que dela se sirva com a obrigação de restituir; duas são suas espécies.
COMODATO: É um contrato unilateral a titulo gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: Contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuito persone, infungibilidade e não consumilidade do bem dado em comodato; temporaniedade, obrigatoriedade da restituição da coisa emprestada.
Artigo 579, cc- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
características do comodato:
a) infungibilidade, significa a entrega do mesmo objeto móvel ou imóvel recebido em empréstimo, como por exemplo: uma pessoa empresta seu automóvel à outra para que lhe seja devolvido posteriormente;
b) gratuidade, pois não há nenhuma forma de pagamento, se houver poderá se confundir com locação;
c) Aperfeiçoamento com a tradição, ou seja, um contrato real. Só se torna perfeito com a entrega da coisa ao comodatário;
d) Unilateral, que gera obrigações apenas para o comodatário;
e) Temporário, devendo o prazo para a entrega da coisa ser determinado, se for perpétuo, transforma-se em doação;
f) Intuito personae, por que o objeto não poderá ser cedido pelo comodatário a terceiro.
OBRIGAÇÔES DO COMODATÁRIO:
a) guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua;
b) limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza;
c) restituir a coisa emprestada in natura no momento devido;
d) responder pela mora;
e) responder pelos riscos da coisa;
f) responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários.
O comodante tem como obrigação não pedir restituição do bem, pagar as despesas extraordinárias e necessárias e responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse