Direito Civil - Contratos
Compra e Venda:
A compra e venda é a troca de uma coisa por dinheiro, a transferência da propriedade à título oneroso. Inexiste na sociedade moderna contrato mais importante e mais utilizado.
O contrato de compra e venda por si só não transfere a propriedade. Desse modo, o vendedor obriga-se a transferir a coisa, enquanto o comprador, pagando o preço, possui direito e obrigação de recebe-la. Trata-se de contrato bilateral e sinalágmático (contratantes assumem obrigações recíprocas), oneroso e, geralmente, comutativo (No momento de sua conclusão, as partes conhecem o conteúdo de sua prestação; vantagens e desvantagens).
Em geral, é contrato consensual e se constitui pelo simples acordo de vontades das partes acerca de coisa e preço, inclusive condições relativas à cada uma dessas prestações (art. 482). Porém, se tem por objeto bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, classifica-se como contrato formal, por ser, nesse caso, a escritura pública indispensável à validade do negócio jurídico (art. 108).
A compra e venda se constitui quando vendedor e comprador chegam a acordo relativamente a preço e coisa. São esses os elementos subjetivos e objetivos do contrato.
Nos casos em que um bem é dado como parte de pagamento, prevalece a natureza jurídica do negócio que era pretendido. Por exemplo: Se a minha intenção era trocar o bem e apenas completar em dinheiro o restante, prevalece o contrato de troca ou permuta; Se a minha intenção era comprar o bem e dar um outro bem como “parte do pagamento” em dinheiro, prevalece o contrato de compra e venda. Na dúvida, sempre prevalecerá o contrato de compra e venda (teoria da prevalência).
Objeto e forma: “Art. 481: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa (bens móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos; certa e incerta), e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Preço:
a. Arbítrio de uma das partes