Contratos direito civil
A classificação dos contratos é doutrinária, não comportando sua definição em lei. Por consequência, não é absoluta entre os vários autores que a descrevem, principalmente no que diz respeito às novas manifestações contratuais, pelo que torna variável o ângulo de enfoque. Assim, o fundamento da classificação dos contratos se sustenta na importância que têm essas características quando da avaliação de suas consequências.
As características produzem efeitos nas relações jurídicas entre as partes envolvidas, na forma, conteúdo e exame das cláusulas contratuais, assim como na eficácia do próprio instrumento contratual.
1.1. Modalidades
Quanto à tipificação legal
Os contratos podem ser tipificados pela norma ou, simplesmente, atípicos.
a) Contratos típicos (ou nominados) são aqueles tipificados em lei, ou seja, previstos e regulados no Código Civil ou em lei extravagante.
Possuem uma denominação própria.
Exemplos: contratos de compra e venda (tipificados no Código Civil); contratos de locação de imóveis urbanos (regulados pela Lei nº 8.245/91); contratos de incorporação imobiliária (regulados pela Lei nº 4.591/64).
O Código Civil regula vinte e três contratos:
Denominação Artigos Definição
Contrato de
Compra-e-venda
481 - 532
(CC)
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Contrato de Troca ou Permuta
533
Difere da compra-e-venda por haver, aqui, troca de dois objetos (i.e., não há presença de dinheiro)
Contrato de
Contrato
Estimatório
534-537 (CC)
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Contrato de
Doação
538-564
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens