CONTRATOS DO DIREITO CIVIL
O contrato é comumente conceituado como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Trata-se de figura jurídica que ultrapassa o âmbito do direito civil, sendo expressivo o número de contratos de direito público hoje celebrado. O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista.
Requisitos de validade dos contratos.
O contrato é, na sua essência, um negócio jurídico e, como tal, para que possua validade no mundo jurídico, necessita de alguns requisitos essências.
São requisitos subjetivos, isto é, vinculados às partes contratantes: a manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes; a aptidão específica para contratar e o consentimento.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II).
Com relação à forma, as partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.
Princípios gerais dos contratos.
O contrato, ao desempenhar seu papel fundamental, caracteriza-se por ser uma fonte de obrigações, gerando, com isso, direitos e deveres para as partes contratantes. A análise dos princípios contratuais, nesse contexto, é de extrema importância para delinear a conduta das partes em toda relação contratual, ou seja, antes, durante e até mesmo depois da extinção do contrato.
Função social do contrato.
A função social do contrato tem a finalidade de limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de contratar. Encontra previsão