Direito
Em concordância com o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Publica é órgão do Estado destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários advocatícios e custos de defesa em processos judiciais, extrajudiciais e aconselhamento jurídico.
Historicamente falando, as origens da Defensoria publica, as quais temos acesso por meio de documentos, remontam ao texto das Ordenações Filipinas2, principalmente no Livro III,Titulo 84, §10 onde da transcrição dos dizeres da época, hoje denominados afirmação de pobreza: “§ 10 – Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo”.3
Todavia, esse dispositivo somente adquiriu força normativa em 1823. Anos mais tarde, houve outros dispositivos sob forma de leis e regulamentos, que estabeleceu concretamente a assistência judiciária no país. Num primeiro momento, esses dispositivos eram voltados para a assistência em processos penais, posteriormente, outras leis vieram ,dando-lhe um caráter mais abrangente passando à compreender o processo civil.
No Brasil imperial, o único meio de acesso à justiça era por meio dos advogados, prestadores de serviços particulares. Pessoas em