Permuta ou troca e contrato estimatório
Prof. Pedro Rates G. Neto
DA TROCA OU PERMUTA (artigo 533 cc)
CONCEITO E CARACTERISTICAS
Seu conceito é constituído em um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro.
- contrato bilateral podendo ser plurilateral (ou multilateral), caso concorram mais de dois contratantes com obrigações, desde que seja assim estabelecido pela autonomia da vontade.
- contrato oneroso pois, existe sacrifício patrimonial para ambas as partes.
- as obrigações devem equivaler-se juridicamente
- pressupõe-se que ambas as partes estão em igual condição de negociação, estabelecendo livremente cláusulas contratuais, considerando-se, assim, um contrato paritário.
- é típico e nominado e considerado, a priori, não solene (a menos que envolva bem imóveis... aí tem que ser solene).
- consensual, ou seja, concretiza-se com a simples declaração de vontade
- contrato impessoal
- contrato individual, pois se refere a uma estipulação entre pessoas determinadas, ainda que em número elevado, mas consideradas individualmente.
- contrato instantâneo, podendo materializar-se tanto como um contrato de execução imediata quanto de execução diferida
- contrato causal que pode ser declarado inválido se a causa do negócio jurídico. for considerada inexistente, ilícita ou imoral
- é um contrato principal, com existência autônoma, independente bem como definitivo.
PERMUTA DE VALORES DESIGUAIS
Quando a contraprestação pelo bem ofertado em troca for parcialmente em dinheiro, estará desvirtuada a permuta?
Temos três teorias segundo Eduardo Espínola:
- verificação de qual o maior valor exato, se da coisa ou do saldo, caracterizando-se objetivamente
- verificação da efetiva intenção das partes, apreciada de acordo com as circunstancias
- consideração da permuta como regra geral para a entrega recíproca de bens (permuta com saldo), a não ser que a