Contratos
CONCEITO: contrato pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa a uma outra pessoa mediante pagamento de certo preço em dinheiro. Cheque,depósitos, etc.
Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
É a troca de coisa por dinheiro.
CONTRATO DE PERMUTA
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Conceito: Trata-se de um negócio jurídico na qual as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas e não envolve dinheiro. O fato de não envolver dinheiro é a principal diferença entre o contrato de permuta e o contrato de compra e venda.
O fato é que o contrato de permuta, também chamado de escambo, perdeu seu espaço quando inventou-se a moeda e tudo pôde passar a ser trocado pela moeda. Dessa forma, tornou-se um contrato mais incomum.
É um contrato BILATERAL, ONEROSO, COMUTATIVO, TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE.
O objeto deve ser dois bens vendáveis.
Não se troca serviço por bem, nesse caso não há permuta.
É anulável o contrato em que há a troca de valores de ascendentes para descendentes, na qual o valor do ascendente é superior.
CONTRATO ESTIMATÓRIO
CONCEITO: Aquele em que uma pessoa entrega bens móveis a outra, ficando esta autorizada a vendê-los.