DIREITO CIVIL
ESPECIES DE CONTRATO E SEUS FUNDAMENTOS
Curitiba, 30 de Março de 2014.
INTRODUÇÃO
A classificação dos contratos é doutrinária, não comportando sua definição em lei. Por consequência, não é absoluta entre os vários autores que a descrevem, principalmente no que diz respeito às novas manifestações contratuais, pelo que torna variável o ângulo de enfoque.
Assim, o fundamento da classificação dos contratos se sustenta na importância que têm essas características quando da avaliação de suas consequências.
As características produzem efeitos nas relações jurídicas entre as partes envolvidas, na forma, conteúdo e exame das cláusulas contratuais, assim como na eficácia do próprio instrumento contratual.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Nos tempos antigos não existia essa relação que existe hoje, no princípio era o roubo que determinava as precisões de cada um. Hoje já conseguimos nos adequar com o poder de troca, alguém vende e/ou compra.
Com fundamento no artigo 481 do Código Civil:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Conforme leciona Caio Mario Pereira, citado por Maria Helena Diniz:
“a compra e venda é o contrato em que uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente”
É contrato bilateral, oneroso, cumutativo, podendo ser consensual ou solene. É translativo do domínio, vez que serve como titulus adquirendi.
A coisa, objeto do contrato, deve ter existência, ainda que potencial, ser individualizada e disponível. Deve existir a possibilidade real de ser transferida ao comprador. O