contrato estimatório
-Noções e efeitos do contrato
O contrato estimatório, disposto no Código Civil de 2002 nos artigo 534 ao artigo 537, recebe tal nome à medida que o consignante atribui a coisa um valor, isto é um valor de estima.
Conhecido popularmente como venda sob consignação, o consignante (proprietário ou possuidor), denominado tradens, entrega a posse da coisa ao consignatário, denominado accipiens, ou seja, o consignante cede o poder de disposição para o consignatário, dentro de um determinado prazo e que tem que ser aceito por ambos, obrigando o segundo a pagar ao primeiro o preço por este estipulado ou restituir a coisa caso não tenha sido vendida. Há o intuito de alienar a coisa, que um tem, e a livre disponibilidade, que tem o outro. O consignatário tem a posse própria, já a propriedade é do consignante.
Não há sanção jurídica alguma se a venda não for efetivada desde que o consignatário devolva o bem móvel ao consignante dentro do prazo estipulado. Quanto à natureza jurídica, o contrato estimatório é típico, bilateral, oneroso e real. Não existe sobre bens imóveis.
O contrato estimatório pode ser visto hoje em vários exemplos, tanto entre empresas/empresários e particulares, quanto entre particulares. Exemplo muito comum é a venda de revistas em banca de jornal. O contrato entre o jornaleiro e a editora é estimatório; o jornaleiro recebe as revistas para vendê-las, num determinado tempo algumas revistas vendem, sendo o lucro da venda divido (não igualmente) entre as partes e as que não venderam são devolvidas sem custos. Aquelas que não venderam e não foram devolvidas no tempo determinado ficam a cargo do accipiens os custos.
Contrato de troca e permuta
-Noções e efeitos do contrato
Semelhante ao contrato de compra e venda o da troca ou permita, contido no artigo 533 do Código Civil de 2002 não se envolve dinheiro, as partes são obrigadas a fazer a troca de um bem por outro bem, consistindo também a troca de um bem por dinheiro. Por