Contrato de troca ou permuta
CURSO DE DIREITO
ALINE PATRÍCIA DE SOUZA
Dos Contratos em Espécie: Troca ou Permuta
São Sebastião do Paraíso – MG
2013
LIBERTAS FACULDADES INTEGRADAS
CURSO DE DIREITO
ALINE PATRÍCIA DE SOUZA
Dos Contratos em Espécie: Troca ou Permuta
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Instituição de Ensino Libertas - Faculdades Integradas para obtenção de nota parcial do segundo bimestre do quinto período do Curso de Direito, da disciplina de Direito Civil IV.
Orientador: Profª. Dr. Marco Aurélio Pieri Zeferino.
São Sebastião do Paraíso - MG
2013
1 CONCEITO
Na permuta um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra, ou seja, uma parte se obriga a dar uma coisa por outra. Em melhor definição a troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro (GONÇALVES, 2004). Segundo Gagliano (p. 111, 2010) seu conceito “consiste em um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro”. Historicamente, o contrato de compra e venda é uma evolução da troca ou permuta ou ainda denominada esta de escambo, já que esta, antes do surgimento da economia monetária, era o instrumento jurídico da circulação dos bens. Podendo ser chamado também de câmbio, escambo, comutação, permutação ou até “mútuo”. Utiliza-se atualmente de forma diminuta este instrumento, já que sua importância diminui desde o surgimento do instrumento jurídico da compra e venda. “Trata-se de uma das modalidades contratuais de mais antiga utilização, mesmo antes do desenvolvimento da compreensão do sistema normativo moderno”. (GAGLIANO, p. 111, 2010) Importante ressaltar a diferença da troca e permuta para a compra e venda, quais sejam, a exclusão da figura do dinheiro, do preço, da contraprestação em moeda do contrato de troca