Economia
I - NOÇÕES GERAIS
II – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
– ESPÉCIES DE PESSOAS OU SUJEITOS DO DIREITO CIVIL:
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
( NASCIMENTO da Pessoa Física:
– sentido jurídico
– fato natural
* NASCITURO
– Art. 2º - Código Civil Brasileiro:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
SE NASCER COM VIDA CONVALIDAM OS DIREITOS
NASCITURO = FETO
SE NATIMORTO COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO
PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPACIDADE JURÍDICA
ESPÉCIES DE PESSOAS QUANTO À CAPACIDADE:
– ABSOLUTAMENTE INCAPAZES – RELATIVAMENTE INCAPAZES
( DISTINÇÕES
– absolutamente atos nulos incapazes representados pelo responsável não podem praticar atos da vida civil
– relativamente atos anuláveis incapazes assistidos pelo responsável podem exercitar alguns atos da vida civil
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: – os menores de 16 anos
– os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; *
– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade *
RELATIVAMENTE INCAPAZES: – as pessoas com 16 anos e menores de 18 anos
– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido *
– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo *
– os pródigos *
* interdição judicial
– Quais são as pessoas ABSOLUTAMENTE CAPAZES?
( ATOS que PODEM SER PRATICADOS a partir dos 16 anos sem acompanhamento