Troca ou permuta
Classificam-se em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, conforme as categorias em que se agrupam. Divide-se em:
a) Quanto aos efeitos: unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos.
Unilaterais – são contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex.: doação pura, em que o doador só tem deveres (entregar o objeto) e o donatário só tem direitos; Empréstimo de dinheiro, só quem toma emprestado possui obrigação (restituir o que tomou), quem deu o empréstimo, não tem qualquer obrigação, apenas direito; comodato.
Bilaterais – é aquele em que ambas as partes possuem direitos e deveres. Ex.: compra e venda, de um lado o comprador que possui o direito de receber o objeto, mas o devedor de pagar o preço; do outro lado, temos o vendedor, como direito de receber o preço, mas o dever de entregar o objeto; locação. Obrigações recíprocas (sinalagmáticas – reciprocidade de prestações).
Art. 481 CC
Obs.: Geralmente os contratos bilaterais são onerosos e os unilaterais gratuitos.
Ex.: Exemplo de contrato unilateral oneroso. Empréstimo de dinheiro – juros é contraprestação do devedor pelo uso do dinheiro. Se há contraprestação o contrato é oneroso.
Plurilaterias – são contratos que tem mais de duas partes. Há obrigações para todas as partes, no entanto, são convergentes para o mesmo norte, ou seja, perseguem um fim comum, como no contrato de sociedade.
Gratuitos ou benéficos – não há qualquer ônus que corresponda à vantagem obtida. Apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, para a outra somente obrigação. Ex.: doação, o único ônus que há é por parte do doador de entregar o objeto.
São considerados contratos atributivos, uma vez que implicam apenas atribuição benéfica feita por uma das partes à outra, sem qualquer espera de retorno direto.
Onerosos – são contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtém.