Troca e permuta
1 – NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA
1.1 – DEFINIÇÃO
Como o próprio nome diz, trata-se de contrato pelo qual cada contratante tem como obrigação entregar uma coisa, recebendo outra, diferente de dinheiro.
A troca se assemelha a um contrato de compra e venda em que trocantes mostram-se reciprocamente compradores e vendedores.
1.2 – PARTES
As partes de um contrato de troca podem ser denominadas TROCANTES, pelo que apresentam obrigações e direitos recíprocos, quais sejam a de dar e o de receber um bem pelo outro.
1.3 – OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
Os trocantes têm o compromisso de transferir, um para o outro, a propriedade das respectivas coisas trocadas, ou seja, sustentam idênticas obrigações.
Um dos contratantes pode pedir a devolução da coisa que entregou se o outro não cumprir sua parte, pelo princípio da exceção de contrato não cumprido.
1.4 – OBJETO
TUDO O QUE PODE SER OBJETO DA COMPRA E VENDA PODE SER DA TROCA, EXCETO O DINHEIRO. O ARTIGO 221 DO CÓDIGO COMERCIAL EXPRESSA:
“Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado”.
1.5 – PRAZO
Os prazos para a entrega de bens no contrato de troca podem ser ajustados de maneira idêntica ou diversa entre as partes.
Fica a critério dos trocantes, de acordo com vontade e concordância destes.
1.6 – TROCA E COMPRA E VENDA
A troca, em muito, se assemelha à compra e venda.
A compra e venda é, na verdade, uma operação de troca de bens na qual um deles é o dinheiro.
Os princípios da compra e venda são aplicados supletivamente ao contrato de troca.
LEGISLAÇÃO
NOVO CÓDIGO CIVIL - 10406/2002
ART. 533 APLICAM-SE À TROCA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À COMPRA E VENDA, COM AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do