Tributário
1) O que é norma jurídica?
R: Pontes de Miranda, por exemplo, não compôs uma definição mais extensa, contentando-se apenas em definir como “incidência de regra e direito” já Celso Lafter, afirma que o que caracteriza o direito positivo, no mundo contemporâneo, é a sua contínua mudança. Para Paulo de Barros, normas jurídicas são significações construídas a partir dos textos positivados e estruturados consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas.
2) Quais as espécies de normas jurídicas?
R: As espécies de normas jurídicas são: Abstrata e geral, concreta e geral, abstrata e individual, concreta e individual.
_Abstrata e geral esta norma adota o termo abstrato, no qual se trata enunciado hipotético descritivo de um fato, e geral em seu conseqüente onde repousa a regulação de conduta. A norma geral e abstrata, para alcançar o intero teor de sua juridicidade reivindica a edição da norma individual e concreta.
_Geral e concreta em sua estrutura completa de significação, esta norma tem como suposto um acontecimento devidamente demarcado no espaço e no tempo. A hipótese desta norma refere-se a um fato efetivamente acontecido.
3) O que é regra matriz de incidência?
R: È a forma de aplicação de uma norma que segue uma ideia de hipótese e conseqüência, ou seja, há a previsão de um fato e caso ocorra terá uma conseqüência jurídica. Para ser aplicada a norma matrz de incidência deve-se isolar as proposições e si, como formas de estrutura sintática; suspender o vetor semântico da norma para situações objetivas; ao mesmo tempo em que se desconsidera os atos psicológicos de querer de pensar a norma.