Tributário
Este estatuto substitui,o anterior Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999 ), estabelecendo regras para tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere:
- À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do distrito federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
- Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.
- Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
2) Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil. Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária. Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento.
3) A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado. A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
- Nova redacção dada ao n.º 4 pelo DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro.
- Nova redacção dada ao título e à redacção do artigo pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
4) Para fins tributários, no Brasil, considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o