tributos
1 – Caráter Compulsório da Prestação: O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O dever de pagá-lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes. É verdade que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II. Assim, toda obrigação tem a lei por fonte. Ocorre que são comuns casos em que as obrigações têm por fonte imediata o contrato, cuja celebração depende da manifestação de vontade do contratante. Assim, o locatário é obrigado a pagar aluguel, porque assinou o respectivo instrumento de contrato, manifestando livremente sua vontade. Em se tratando de obrigação tributária, contudo, a lei é fonte direta e imediata, de forma que seu nascimento independe da vontade e até do conhecimento do sujeito passivo. A regra, sem exceção, é a compulsoriedade (obrigatoriedade) e não a voluntariedade. Assim, o proprietário de imóvel localizado na área urbana do Município deve pagar o respectivo IPTU, não havendo espaço para se falar em manifestação de vontade no nascedouro da obrigação. Não há nenhuma manifestação de vontade por parte daquele que se reveste da condição de obrigado à prestação tributária. Uma vez verificada a ocorrência do fato que gera o tributo, independentemente da vontade do contribuinte e como mera consequência fática e direta dos seus atos, surge automaticamente a obrigação de efetuar a prestação tributária.
2 – Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O dispositivo