Tributos
O tributo é instituto jurídico que contém um conceito legal, previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” O tributo é uma prestação pecuniária, significando dizer que o tributo só pode ser devido em dinheiro. O tributo também é uma prestação compulsória como, são todas as receitas derivadas. Assim, o dever de pagar tributo nasce independente da vontade do particular. O tributo é devido em moeda corrente do país ou em outro valor que possa ser convertido em moeda. O tributo é instituído por lei. Isto quer dizer que, somente uma lei – em sentido formal – aprovada pelo Poder Legislativo terá aptidão para criar um tributo. O tributo não é uma sanção por ato ilícito. Logo, sempre que alguém reparar um dano, pagar uma indenização ou estiver sijeito a uma multa por infração devida ao Estado, este pagamento não será um tributo. O tributo é cobrado por ato administrativo vinculado. Ato vinculado é aquele em que o agente público não tem liverdade de escolha, não pode deixar de praticá-lo ou não pode agir dentro de seu juízo de oportunidade e conveniência. A cobrança do tributos é imperativa e obrigatória. As autoridades tributárias são obrigadas a exigir o pagamento dos tributos e devem fazê-los nos termos da lei específica.
2.1 Classificação dos tributos
A classificação dos tributos é uma atividade que permite entender melhor o Sistema Tributário Nacional, ou seja, cada um dos tributos cuja instituição é autorizada pela Constituição Federal. Os tributos podem ser classificados de acordo com vários critérios, destacando-se os seguintes:
2.1.1 Quanto à competência impositiva
Por este critério, o aspecto relevante para a divisão ordenada dos tributos levará em consideração a