Tributo
O QUE É TRIBUTO?
2.1 INTRODUÇÃO
Antes de definirmos o que vem a ser "tributo", é importante termos uma noção bem ampla de como ele surge. Como contribuinte, às vezes somos surpreendidos com certas exigências da União, do Estado, ou do Município que nos obrigam a pagar determinado imposto, taxa ou contribuição, sem que saibamos, ao menos, com que direito podem tais entes públicos nos obrigar a tanto. Vejamos, então, como se dá o nascimento do tributo.
O primeiro requisito para a instituição do tributo é a competência tributária ou, em outras palavras, a autorização constitucional. Ou seja, a competência para o sujeito ativo ou entidade tributante instituir o tributo deve constar na Constituição Federal, caso contrário é impossível fazê-lo. Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios só poderão instituir (além das taxas e contribuições) os impostos relacionados nos arts. 155 e 156, respectivamente (a União detém a competência residual, que examinaremos mais adiante). Se, por exemplo, os Estados quiserem instituir um imposto não previsto naqueles artigos, deverão aprovar emenda constitucional a fim de obter a competência tributária ou, em outras palavras, a autorização constitucional.
O segundo passo é a edição de uma lei, estricto senso, (aprovada pelo Poder Legislativo) na qual o sujeito ativo, ou entidade tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) defina o fato gerador do tributo (hipótese de incidência), a sua base de cálculo, a alíquota, os contribuintes, etc. Não há tributo sem lei que o institua. Tomemos como exemplo o imposto de importação. A União, mediante lei (Decreto-Lei nº 37/66) o instituiu, definindo como fato gerador ou hipótese de incidência a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional.
Até aqui o tributo existe apenas no plano abstrato, em hipótese, e, portanto, ainda não pode ser exigido. Para que o seja, é necessário o terceiro passo que é a ocorrência concreta do fato gerador