Tributos
A ideia de tributo, em torno da qual se desenvolve o Direito Tributário, possui, enquanto instituto jurídico, definição legal.
Diz o art. 3º da lei 5172 de 25/10/66, Código Tributário Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dessa forma podemos assim verificar pela definição de TRIBUTOS as seguintes características:
a) Prestação pecuniária: O tributo é pago em unidades de moeda. Não há tributo in natura (pago em espécie ou em bens) ou in labore (pago em trabalho ou prestação de serviços);
b) Compulsória: É obrigatória. Independe da vontade do contribuinte;
c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Pode ser expresso em moeda (Exemplo: reais) ou através de indexadores (Exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR);
d) Que não constitua sanção de ato ilícito: As penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Significa dizer que o pagamento do tributo não decorre da infração de determinada lei. Pelo contrário, se algo é pago por descumprimento da lei não se trata de tributo. Exemplo desta afirmação é o pagamento de multa pela não utilização de cinto de segurança;
Entretanto, o fato gerador de um tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, embora ele em si não seja um ilícito. Exemplos: quando uma pessoa aufere rendimentos da exploração da prostituição ou do tráfico de entorpecentes o tributo é devido. Não será realizada uma pesquisa da forma, ou do caminho utilizado, para percepção dos rendimentos, apenas que existe a disponibilidade econômica, ou seja, o fato gerador do imposto.
e) Instituída em lei: Só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer esta obrigação. São exemplos de normas jurídicas com força de lei: lei complementar, lei ordinária e medida