tributos
1-INTRODUÇÃO
A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.
Usualmente, a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus tributos e com isso obtém os meios econômicos necessários à realização dos objetivos que a Carta Magna e as leis lhes conferem.
Algumas vezes, contudo, ocorre a repartição das receitas tributárias, pela qual a Constituição determina que uma pessoa política partilhe o produto da arrecadação de determinados tributos com outras pessoas.
Segundo Eduardo Sabbag, a repartição de parcela da arrecadação tributária entre as entidades impositoras, é meio garantidor da autonomia política dos entes federados, uma vez que esta inexiste se estiver dissociada da autonomia financeira.
Prossegue o autor “É sabido que competem à União mais impostos do que as Municípios e Estados Membros da Federação. Aliás, a soma algébrica dos impostos municipais (três) e estaduais (três) não supera o número de impostos federais (nove, ao todo).
Diante desse desequilíbrio de competências, com concentração de rendas nos cofres da União, houve por bem o legislador em conceber uma repartição de receitas, cabendo à União o repasse aos Estados e ao Distrito Federal,e, aos Estados, o repasse aos Municípios”.
Frise-se que os municípios não deverão fazer quaisquer repasses, mas somente deles participar, como legítimos destinatários.
2-COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.
Competência tributária não se confunde com competência para legislar sobre direito tributário, que é o poder concedido constitucionalmente para instituir leis que versem sobre os tributos já criados – sobre as relações jurídicas tributárias. Exemplo do exercício da competência para